- 1 -O reconhecimento referido no artigo anterior obedece às condições técnicas e logísticas definidas no anexo VI a esta portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Sem prejuízo dos requisitos e procedimentos previstos na lei e na presente portaria, nomeadamente nos artigos 6.º, 16.º e 19.º, consideram-se reconhecidos:
- a)Os estabelecimentos de saúde oficiais;
- b)Os demais estabelecimentos de saúde que possuam bloco operatório e sala de recobro já licenciados e que declarem, junto da Direcção-Geral da Saúde, o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -A declaração referida na alínea b) do número anterior é afixada em local visível e acessível aos utentes do estabelecimento em causa.
Artigo 15.º — Condições
Vigente desde: 21/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2007