- 1 -O conselho de administração do estabelecimento de saúde oficial, o responsável pelo estabelecimento oficial de cuidados de saúde primários ou o responsável pelo estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido, conforme o caso, devem garantir a realização em tempo útil da consulta referida na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal e dela assegurar registo em processo próprio.
- 2 -Entre o pedido de marcação e a efectivação da consulta não deve decorrer um período superior a cinco dias, sem prejuízo do cumprimento dos prazos legais.
- 3 -No âmbito da consulta, o médico, ou outro profissional de saúde habilitado, deve prestar todas as informações e os esclarecimentos necessários à mulher grávida ou ao seu representante legal, tendo em vista uma decisão livre, consciente e responsável, designadamente sobre:
- a)O tempo da gravidez;
- b)Os métodos de interrupção adequados ao caso concreto;
- c)As eventuais consequências para a saúde física e psíquica da mulher;
- d)As condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à maternidade;
- e)A existência de um período obrigatório de reflexão;
- f)A disponibilidade de acompanhamento psicológico e por técnico de serviço social durante o período de reflexão;
- g)Os métodos contraceptivos.
- 4 -Os esclarecimentos referidos no número anterior devem, preferencialmente, ser acompanhados de informação escrita, desde que tecnicamente validada pelo Ministério da Saúde.
- 5 -O profissional de saúde que preste os esclarecimentos previstos no n.º 3 preenche a declaração que consta do anexo IV a esta portaria e que dela faz parte integrante.
- 6 -O documento normalizado para prestar o consentimento, previsto no anexo I a esta portaria, deve ser entregue à mulher grávida na consulta.
- 7 -Os atestados, relatórios e pareceres médicos legalmente exigidos devem ser obtidos em tempo útil à realização da interrupção da gravidez dentro dos prazos legalmente previstos.
Artigo 16.º — Consulta prévia
Vigente desde: 21/06/2007
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Em vigor desde 21/06/2007