A comprovação de que a gravidez não excede as 10 semanas é certificada por médico, diferente daquele por quem ou sob cuja direcção a interrupção é realizada, em documento normalizado, cujo modelo consta no anexo V a esta portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 17.º — Comprovação da gravidez
Vigente desde: 21/06/2007
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Em vigor desde 21/06/2007