A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Julho de 2007.
O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 19 de Junho de 2007.
ANEXO I
Consentimento livre e esclarecido para a interrupção da gravidez
(previsto no artigo 4.º - a integrar o processo clínico)
(ver documento original)
ANEXO II
Registo da interrupção da gravidez
(previsto no artigo 8.º)
(ver documento original)
Instruções de preenchimento
A ficha de registo da interrupção da gravidez é anónima, confidencial e de preenchimento obrigatório no estabelecimento de saúde. Todas as interrupções de gravidez com enquadramento legal realizadas nos estabelecimentos oficiais e oficialmente reconhecidos devem ser alvo deste registo. Deve ser dado conhecimento à mulher da necessidade do registo da interrupção da gravidez, dos dados a recolher e dos fins a que se destina, sublinhando a preservação do anonimato e confidencialidade da informação prestada.
A ficha de registo deve ser preenchida após a intervenção cirúrgica ou após a administração da 1.ª dose da medicação, quando se trate de interrupção medicamentosa da gravidez. Cada estabelecimento de saúde deve, até ao dia 20 de cada mês, proceder ao registo online das intervenções realizadas no mês anterior.
A) Dados da utente (em cada campo, registar apenas uma das opções de resposta):
Nacionalidade - se outra nacionalidade, especifique qual.
Vive em casal - apenas as situações de coabitação devem ser registadas como sim.
Situação laboral da grávida - registar apenas a situação laboral principal (em caso de pluriemprego).
Situação laboral do companheiro - registar caso exista companheiro (independentemente de haver ou não coabitação); registar apenas a situação laboral principal (em caso de pluriemprego).
Número de filhos - registar o número de filhos vivos ou falecidos (quando não houver registar 0).
No último ano esteve numa consulta para a utilização ou controlo de métodos contraceptivos - registar apenas como sim os casos em que houve consulta; se sim, especificar o(s) tipo(s) de serviço a que recorreu.
B) Dados da intervenção:
Dias de espera para a consulta médica - registar em dias o período que mediou a marcação e a efectivação da consulta médica prévia à interrupção da gravidez.
Data da consulta médica - registar a data em que decorreu a consulta médica prévia à interrupção da gravidez.
Data da intervenção/medicação inicial - registar a data da intervenção ou, quando o procedimento utilizado foi medicamentoso, registar a data da medicação inicial.
Semanas de gestação no momento da intervenção - registar as semanas de gestação na data da intervenção cirúrgica ou da 1.ª dose da medicação.
Procedimento utilizado na interrupção da gravidez - registar apenas uma das opções de resposta.
C) Contracepção após interrupção da gravidez:
Método contraceptivo - assinalar as opções de resposta 1, 2, 3 ou 4 apenas quando um destes métodos foi iniciado de imediato ou fornecido pelos serviços para início de toma na altura correcta; a opção 5 corresponde a outros métodos contraceptivos ou quando se trata de prescrição através de receita médica.
ANEXO III
Objecção de consciência
(modelo indicativo previsto no artigo 12.º, n.º 1)
(ver documento original)
Notas
Este documento deve ser apresentado, conforme os casos, ao director clínico, ao director de enfermagem ou ao responsável clínico do estabelecimento de saúde oficial, hospitalar ou de cuidados de saúde primários, ou oficialmente reconhecido, conforme o caso, onde o objector preste serviço.
O objector deve especificar expressamente quais as alíneas do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal a que concretamente se refere a objecção, ou seja, deve explicitar se se refere à alínea a) («a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;»), à alínea b) («b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;»), à alínea c) («c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;»), à alínea d) («d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas;») ou à alínea e) («e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.»), ou a várias, especificando sempre a quais.
ANEXO IV
Informações e esclarecimentos prestados na consulta prévia
(declaração prevista no artigo 16.º, n.º 5)
(ver documento original)
ANEXO V
Certificado de comprovação do tempo de gestação
(previsto no artigo 17.º - a integrar o processo clínico)
(ver documento original)
ANEXO VI
Reconhecimento da aptidão de estabelecimento de saúde para a realização da interrupção da gravidez
I
Disposições gerais