- 1 -Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção da gravidez devem ser abastecidos de água, em permanência, pela rede do sistema público.
- 2 -Podem ser instalados depósitos de reserva de água, quando as entidades gestoras dos respectivos sistemas públicos de distribuição não possam garantir o abastecimento permanente em condições adequadas de caudal e de pressão.
Artigo 11.º — Abastecimento de água
Vigente desde: 21/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2007