Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção da gravidez devem, em cada serviço e compartimento funcionalmente diferenciado, ser dotados de equipamentos ou instalações sanitárias que garantam adequadas condições de higiene e assepsia.
Artigo 12.º — Instalações e equipamento sanitário
Vigente desde: 21/06/2007
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Em vigor desde 21/06/2007