- 1 -Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção cirúrgica da gravidez que tenham mais de um piso para atendimento de utentes, ou que não se encontrem em piso com acesso ao exterior, devem dispor de elevadores, sendo pelo menos um com cabina de dimensões interiores mínimas de 1,40 m de comprimento, 1,10 m de largura e 2,10 m de altura.
- 2 -As portas dos elevadores devem ser automáticas e dispor de célula fotoeléctrica.
Artigo 22.º — Elevadores
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