- 1 -Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção cirúrgica da gravidez devem dispor de sistemas que permitam a sinalização de chamada ou alarme nos seguintes locais:
- a)Instalações sanitárias;
- b)Salas de operações;
- c)Postos de recobro.
- 2 -Os sistemas referidos no número anterior devem garantir a visualização da efectivação da chamada ou alarme a partir do local onde são activados e o seu cancelamento só pode ser efectuado nesse local.
- 3 -Os sistemas têm de garantir que a chamada de pessoal pelas doentes seja activada junto à cama ou posto de recobro.
Artigo 23.º — Sistema de sinalização de chamadas ou alarme
Vigente desde: 21/06/2007
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Em vigor desde 21/06/2007