- 1 -Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção cirúrgica da gravidez devem ser dotados de instalações fixas de gases medicinais e de aspiração.
- 2 -Os requisitos mínimos a que devem obedecer as instalações de gases medicinais e de aspiração são as descritas no quadro n.º 4.
Artigo 25.º — Gases medicinais e aspiração
Vigente desde: 21/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2007