Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção cirúrgica da gravidez têm de assegurar, por si só ou com recurso a serviços de terceiros, o fornecimento de refeições ligeiras às utentes.
Artigo 26.º — Serviço de alimentação
Vigente desde: 21/06/2007
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Em vigor desde 21/06/2007