- 1 -Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção da gravidez devem dispor de um responsável clínico, médico especialista, inscrito na Ordem dos Médicos, com habilitação e formação adequadas.
- 2 -Compete ao responsável clínico:
- a)Elaborar o regulamento interno do estabelecimento de saúde e zelar pelo seu cumprimento;
- b)Designar, de entre os profissionais com habilitação e formação adequadas, o seu substituto nas suas ausências ou impedimentos, caso se revele necessário;
- c)Zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, deontológico e éticos;
- d)Garantir a qualidade dos cuidados de saúde prestados.
Artigo 4.º — Responsável clínico
Vigente desde: 21/06/2007
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