- 1 -Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção da gravidez podem recorrer a serviços de terceiros, no âmbito do diagnóstico, do tratamento ou de outros meios indispensáveis à prestação de cuidados, incluindo, nomeadamente, consultas de ginecologia/obstetrícia, bem como apoio psicológico e social.
- 2 -Os serviços de terceiros podem ainda assegurar o tratamento de roupa, o fornecimento de refeições, de gases medicinais e produtos esterilizados, e a gestão dos resíduos hospitalares, quando tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciados ou acreditados para o efeito.
- 3 -Quando os serviços referidos no número anterior não forem contratados, deve existir no estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido uma área específica e o equipamento adequado para esse fim, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º — Recurso a serviços contratados
Vigente desde: 21/06/2007
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Em vigor desde 21/06/2007