- 1 -Nos estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção da gravidez é obrigatória a existência de registo de todas as utentes, que garanta a confidencialidade dos processos clínicos.
- 2 -Do processo clínico das utentes devem constar, designadamente, o documento do consentimento para a interrupção da gravidez, o certificado de comprovação do tempo de gestação e a declaração prevista no n.º 5 do artigo 16.º da portaria que estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal.
Artigo 8.º — Processos clínicos
Vigente desde: 21/06/2007
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