- 1 -As entidades previstas no artigo anterior só poderão beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento desde que os respectivos projectos não prossigam objectivos idênticos aos dos programas de âmbito nacional.
- 2 -Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, poderão ser estabelecidas áreas prioritárias de intervenção do Programa FIR.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 28/08/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/1997