- 1 -Na avaliação dos programas são considerados os seguintes requisitos:
- a)Coerência das estratégias do programa com os objectivos propostos;
- b)Dimensão do programa e acções abrangidas;
- c)Qualidade das acções propostas;
- d)Relação entre custo e eficácia do programa;
- e)Experiência e conhecimento dos mercados abrangidos pelo programa, nomeadamente no respeitante às acções abrangidas pelo eixo n.º 1, a que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -O mérito do programa (MP) é determinado numa escala de 0 a 100 pontos, de acordo com os parâmetros e níveis de ponderação constantes no anexo i do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, devendo ser obtida uma pontuação mínima de 60 pontos para que o programa possa ser sujeito a selecção.
- 3 -O resultado da selecção é comunicado pelo IVV, I. P., aos candidatos, no prazo fixado no correspondente aviso de abertura do concurso.
Artigo 12.º — Avaliação e selecção dos programas
Vigente desde: 13/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2009
Referências (1)
- Artigo 3.º