- 1 -O saldo financeiro resultante da diferença entre o montante total de apoio concedido para a execução de um programa e o total das despesas elegíveis é devolvido ao IVV, I. P., no prazo máximo de seis meses após a conclusão do programa.
- 2 -Em derrogação do número anterior, se o beneficiário tiver apresentado um novo programa, que seja seleccionado para concessão de apoio, o saldo financeiro apurado nos termos do número anterior pode ser considerado como pagamento efectuado por conta do novo programa desde que autorizado pelo IVV, I. P.
Artigo 16.º — Saldos financeiros
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009