- 1 -Antes do início de cada semestre, os beneficiários enviam ao IVV, I. P., um mapa com a calendarização das acções a executar no semestre.
- 2 -Durante o mês seguinte ao termo de cada semestre, os beneficiários enviam ao IVV, I. P., um mapa recapitulativo das acções executadas.
- 3 -Durante os três meses seguintes ao termo de cada período de um ano, o beneficiário deve apresentar um relatório ao IVV, I. P., que inclua informação sobre as acções realizadas, resultados alcançados e informação sobre a execução orçamental do programa.
- 4 -Até seis meses após a conclusão do programa, o beneficiário deve apresentar ao IVV, I. P., um relatório final detalhado, designadamente no respeitante à avaliação das acções executadas, custos e benefícios do programa, objectivos alcançados e efeitos do programa a longo prazo, nomeadamente no tocante à quantidade e qualidade de produtos, para responder à procura nos mercados, incluindo ainda:
- a)Mapa recapitulativo das acções executadas;
- b)Avaliação dos resultados obtidos;
- c)Mapa financeiro que evidencie as despesas planificadas e as despesas efectivamente realizadas e pagas.
Artigo 17.º — Comunicações obrigatórias e relatórios
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009