O acompanhamento e avaliação dos programas é efectuado pelo IVV, I. P., competindo-lhe avaliar o cumprimento da programação efectuada e o contributo para alcançar os objectivos através da apreciação das comunicações obrigatórias e relatórios previstos no artigo 17.º do presente Regulamento, bem como por outros elementos considerados pertinentes.
Artigo 19.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009