- 1 -As acções abrangidas pelo eixo n.º 1 podem ser efectuadas no mercado nacional e nos restantes Estados membros da União Europeia, devendo os programas apresentados aos concursos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento justificar as opções pelos mercados seleccionados.
- 2 -As acções abrangidas pelo eixo n.º 2 devem ser efectuadas no mercado nacional, podendo ser aceite pelo IVV, I. P., quando devidamente justificado nos programas apresentados, a realização de acções nos restantes Estados membros da União Europeia.
Artigo 5.º — Mercados
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009