- 1 -Os programas aprovados no âmbito do presente Regulamento, para os anos de 2010 e seguintes, podem ter uma duração máxima de três anos.
- 2 -Para o ano de 2009, a duração dos programas apresentados é limitada a 31 de Dezembro.
Artigo 6.º — Duração dos programas
Vigente desde: 13/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2009