- 1 -O júri das provas para professor catedrático será constituído pelo presidente e por todos os professores catedráticos da Escola.
- 2 -Por deliberação do conselho científico, poderão integrar o júri professores universitários, nacionais ou estrangeiros, em número não superior a três.
Artigo 15.º — Júri
Vigente desde: 29/08/1989
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Em vigor desde 29/08/1989