O júri do concurso será constituído pelo presidente e por dois vogais, sendo um deles o responsável pela cadeira ou disciplina autónoma a que o concurso diz respeito e o outro um docente designado pelo conselho científico.
VI
Disposições finais
O júri do concurso será constituído pelo presidente e por dois vogais, sendo um deles o responsável pela cadeira ou disciplina autónoma a que o concurso diz respeito e o outro um docente designado pelo conselho científico.
VI
Disposições finais
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Em vigor desde 29/08/1989