- 1 -As provas a que se referem os artigos 13.º, 18.º e 23.º serão separadas por intervalos mínimos de 24 horas.
- 2 -Cada prova terá a duração máxima de duas horas, excepto a referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 23.º, que terá a duração máxima de uma hora para cada um dos pontos.
Artigo 30.º — Duração das provas
Vigente desde: 29/08/1989
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Em vigor desde 29/08/1989