Se o termo dos prazos referidos nos n.os 2 do artigo 16.º, 2 do artigo 21.º e 4 do artigo 26.º ocorrer nos meses de Agosto e Setembro, o concurso poderá realizar-se durante o mês de Outubro.
Artigo 31.º — Prazos em período de férias
Vigente desde: 29/08/1989
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Em vigor desde 29/08/1989