Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
- a)«Áreas estratégicas» as áreas de informação inexistentes ou deficitárias e relevantes para a competitividade ou melhoria do desempenho ambiental das fileiras;
- b)«Candidatura em parceria», os pedidos de apoio apresentados em simultâneo por duas ou mais pessoas colectivas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;
- c)«Contrato de parceria» o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades privadas ou entidades públicas e privadas, independentes umas das outras, se obrigam a assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objectivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;
- d)«Entidade gestora da parceria» a pessoa colectiva que, independentemente da sua forma jurídica, é responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respectivos membros para a representar;
- e)«Fileira» o conjunto de actividades associadas à produção de um determinado bem, desde a produção à sua transformação e ou comercialização.
- f)«Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores e hortícolas, azeite e vinho, as fileiras dos produtos produzidos com indicação geográfica protegida (IGP), denominação de origem protegida (DOP) ou especialidade tradicional garantida (ETG), ou em modo de produção biológico de acordo com o normativo comunitário e nacional aplicável, e ainda as fileiras florestais do pinho, do sobreiro e das folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade;
- g)«Início da operação» o dia a partir do qual se inicia a execução do investimento sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;
- h)«Plano de acção» o documento que descreve as acções a empreender entre as entidades que constituem a parceria até ao termo da operação, contendo objectivos e resultados, situação inicial da informação no que respeita à recolha, tratamento e à respectiva divulgação, etapas e metas específicas físicas e financeiras, descrição e calendarização das acções e identificação da entidade que as vai desenvolver, identificação dos investimentos e respectivos montantes financeiros por acção e entidade;
- i)«Redes temáticas» os instrumentos e os modos de articulação para tratamento e divulgação de informação técnica e científica, de forma estruturada e contínua, em áreas estratégicas dos sectores agrícola, florestal e alimentar, em que participam entidades com competências na matéria, para adequar a produção de conhecimento aos seus potenciais utilizadores e responder a necessidades identificadas;
- j)«Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.