Destinada à instalação de equipamento de carácter desportivo de lazer. Em princípio prevê-se a instalação de piscina, campo de jogos, polivalente descoberto, campos de ténis e respectivas construções de apoio.
Artigo 5.º — Zona de lazer
Vigente desde: 19/08/1993
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Em vigor desde 19/08/1993