- 1 -O prazo para a notificação das decisões referidas no artigo anterior pode ficar prejudicado sempre que o Gestor solicite elementos adicionais, por correio registado ou por telecópia.
- 2 -Os elementos adicionais solicitados devem dar entrada na estrutura de apoio técnico ao Gestor no prazo a fixar por este, não podendo o mesmo ser superior a 30 dias, contados da data da notificação ou da solicitação dos elementos adicionais, sem o que será o processo arquivado, salvo se a entidade apresentar justificação que seja aceite pelo Gestor.
Artigo 11.º — Suspensão da contagem do prazo
Vigente desde: 16/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1996