- 1 -O pedido de adiantamento ou de reembolso efectuado nos termos do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96 deve ser formalizado mediante formulário próprio.
- 2 -A apresentação de pedidos de reembolso não poderá realizar-se com uma periodicidade inferior a um mês e constará de regulamentação específica.
Artigo 15.º — Pedido de adiantamento ou de reembolso
Vigente desde: 16/12/1996
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Em vigor desde 16/12/1996