- 1 -Os pedidos de pagamento de saldo deverão constar de formulário próprio e ser apresentados:
- a)No caso de saldos finais, nos 60 dias subsequentes à conclusão da formação;
- b)No caso de saldos intermédios, até 1 de Março do ano subsequente, reportado aos valores de 31 de Dezembro anterior.
- 2 -O pedido de pagamento relativo à aquisição de participações individuais na formação deverá ser acompanhado de cópia autenticada dos seguintes elementos:
- a)Factura-recibo;
- b)Certificado de frequência, o qual explicitará o nível da formação, a sua duração, bem como os conteúdos programáticos e as competências adquiridas.
- 3 -O Gestor deve proferir decisão sobre o pedido de pagamento de saldo referido nos números anteriores nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que o Gestor solicite documentos adicionais.
- 5 -A suspensão do prazo deve ser notificada à entidade formadora ou beneficiária por correio registado, com aviso de recepção, ou por telecópia, terminando com a cessação do facto que lhe deu origem.
Artigo 16.º — Pedido de pagamento de saldo e respectivos prazos
Vigente desde: 16/12/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1996