- 1 -Aprovados os pedidos de adiantamento, de reembolsos ou de saldos intermédio ou final, deve o Gestor emitir a respectiva ordem de pagamento no prazo de 15 dias, salvo quando ocorram motivos impeditivos não imputáveis ao Gestor.
- 2 -Com o pagamento da última fracção do saldo, deve a entidade formadora ou beneficiária pagar os montantes em dívida dos custos financiados no prazo de 30 dias após o seu recebimento, sob pena de não serem os mesmos elegíveis.
Artigo 17.º — Emissão da ordem de pagamento
Vigente desde: 16/12/1996
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Em vigor desde 16/12/1996