- 1 -É da competência da CC/FSE a gestão do sistema de informação no âmbito do Fundo Social Europeu, o qual será estabelecido de acordo com as necessidades de acompanhamento e de avaliação do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).
- 2 -Para a consecução do previsto no número anterior, o Gestor deverá assegurar a recolha de informação sobre as entidades formadoras ou beneficiárias, com o conteúdo e a periodicidade compatíveis com o que for decidido pela CC/FSE em articulação com o DAFSE.
- 3 -O Gestor remeterá à CC/FSE ou à entidade por ela indicada todos os elementos considerados necessários ao sistema de informação para acompanhamento da execução e avaliação do QCA.
- 4 -O não envio de elementos referidos no número anterior, nos prazos concedidos, pode determinar a suspensão de pagamentos pelo DAFSE ao Gestor até à sua apresentação.
Artigo 18.º — Sistema de informação
Vigente desde: 16/12/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1996