- 1 -Os planos de formação (PF) deverão ser apresentados nos prazos e pela forma a definir em regulamento específico do gestor do respectivo programa ou intervenção operacional, adiante designado por «Gestor».
- 2 -A entidade formadora ou beneficiária deve, na fundamentação do PF a apresentar, analisar os públicos e as profissões alvo nos domínios de actividade considerados.
- 3 -A fundamentação dos PF deve, de igual modo, objectivar-se na análise da organização a que se refere, dos recursos humanos que envolve, dos projectos de investimentos que incorpora e das mudanças técnicas, tecnológicas e organizativas projectadas.
- 4 -A decisão do Gestor será emitida dentro dos 30 dias subsequentes à apresentação do PF, devendo ser por aquele notificada através de correio registado, com aviso de recepção.
- 5 -Os correspondentes pedidos de financiamento deverão ser apresentados ao Gestor, em formulário próprio, por curso ou cursos agregados em medida, no prazo de 30 dias, contados da notificação da aprovação do PF, sob pena de cessação dos efeitos da aprovação relativamente à parte, ou partes, do PF que não foram consubstanciados em pedidos.
- 6 -Quando os pedidos de financiamento forem apresentados simultaneamente com o PF, a decisão do Gestor será emitida dentro dos 90 dias subsequentes à sua apresentação.
- 7 -Após a aprovação do PF, pode a respectiva entidade formadora ou beneficiária dar início à formação, disso devendo, contudo, dar prévio conhecimento ao Gestor.
Artigo 2.º — Planos de formação
Vigente desde: 16/12/1996
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Em vigor desde 16/12/1996