- 1 -As entidades titulares dos pedidos de financiamento bem como as entidades titulares dos PIF e as suas associadas ficam obrigadas a:
- a)Utilizar um centro de custos por pedido que permita a individualização dos custos de cada pedido de financiamento, de acordo com as rubricas do pedido de pagamento de saldo;
- b)No caso de custos comuns, identificar a chave de imputação ao centro de custos;
- c)Na contabilização dos custos, respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio definidos no Plano Oficial de Contabilidade;
- d)Arquivar sequencialmente todos os originais ou cópias de documentos de proveitos, custos e quitações, nos quais devem constar os números de lançamento na contabilidade geral, sempre que esta seja exigida por lei, bem como na contabilidade específica e a menção do financiamento através do FSE;
- e)Elaborar balancetes mensais com os respectivos movimentos do mês e o acumulado, segundo as rubricas referidas na alínea a), sem prejuízo dos requisitos adicionais que venham a ser estabelecidos em sede de regulamentação específica.
- 2 -A aquisição de bens e serviços especificamente destinados à formação a que se refere a presente portaria apenas pode ser justificada através de factura ou de documento equivalente.
- 3 -Os pagamentos das despesas apenas podem ser justificados através de recibos, podendo estes, no caso das vendas a dinheiro, substituir também as facturas.
- 4 -As entidades formadoras ou beneficiárias devem manter actualizada a contabilidade específica da formação, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 60 dias na sua organização.
- 5 -As facturas ou documentos equivalentes, bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado à formação.
Artigo 20.º — Processo contabilístico
Vigente desde: 16/12/1996
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Em vigor desde 16/12/1996