- 1 -As entidades formadoras ficam obrigadas a organizar um processo que caracterize a sua estrutura e actividade contendo as seguintes informações:
- a)Áreas de formação ou domínio de competência desenvolvido e público alvo especialmente considerado na sua actividade;
- b)Identificação da direcção técnico-pedagógica;
- c)Identificação dos formadores a que recorrem, sua situação contratual e currículo;
- d)Indicação dos recursos didácticos próprios, incluindo programa, manuais, textos, áudio-visuais e outros apoios;
- e)Caracterização das instalações e locais de formação, se for caso disso;
- f)Indicação do equipamento pedagógico e técnico quando necessário à formação;
- g)Indicação da existência de centro de documentação, se disponível para formadores e formandos;
- h)Sistema e normas de avaliação dos formandos, de aplicação comum às acções;
- i)Avaliação da acção formativa e do seu impacte;
- j)Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham na área formativa ou de inserção profissional.
- 2 -As entidades formadoras ficam ainda obrigadas a organizar um processo sobre cada curso que realizem, o qual incluirá:
- a)Programa resumido da acção e respectivo cronograma;
- b)Manuais e textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos didácticos a que a formação recorra, nomeadamente os meios áudio-visuais utilizados;
- c)Indicação dos formadores que intervêm na acção;
- d)Ficha de inscrição dos formandos, notas da respectiva selecção e contratos de formação dos não vinculados, nos termos da legislação aplicável;
- e)Sumários das aulas e relatórios de acompanhamento de estágios, visitas e outras actividades formativas;
- f)Fichas de registo ou folhas de presença de formandos e formadores:
- g)Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, assim como pautas ou notícias de aproveitamento ou classificação dos formandos;
- h)Avaliação do desempenho dos formadores.
- 3 -O disposto nos números anteriores considera-se sob a responsabilidade e o controlo do ministério da tutela quando a formação confira equivalência académica e seja ministrada por estabelecimento público ou privado de ensino legalmente reconhecido.
- 4 -O processo técnico-pedagógico referido no n.º 2 deve estar sempre actualizado e disponível no local onde normalmente decorre a formação.
- 5 -A entidade formadora ou beneficiária fica obrigada a, sempre que solicitada, entregar ao Gestor cópias de elementos do processo técnico-pedagógico referidos no n.º 2, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
- 6 -A entidade formadora, quando contratada, fica obrigada a fornecer o processo técnico-pedagógico à entidade beneficiária no final da acção.
- 7 -O disposto no número anterior não é aplicável à aquisição de participações individuais na formação.
Artigo 21.º — Processo técnico-pedagógico
Vigente desde: 16/12/1996
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Em vigor desde 16/12/1996