- 1 -Os formulários e outros documentos necessários ao processamento de pedidos devem incluir a referência ao co-financiamento pelo FSE e a insígnia europeia.
- 2 -As acções financiadas pelo FSE devem ser objecto de publicidade por parte da entidade formadora ou beneficiária, através da afixação, no local onde decorre a formação, de cartaz indicando que a mesma é financiada por aquele Fundo, de acordo com instruções a fornecer pelo Gestor.
- 3 -As entidades cujos pedidos de financiamento foram aprovados e por elas aceites no âmbito do FSE devem constar de lista a elaborar pelo Gestor que a remeterá ao DAFSE para publicação mensal, na 2.ª série do Diário da República, com a indicação do custo e do apoio aprovado.
- 4 -As entidades formadoras ou beneficiárias devem divulgar junto dos formandos o elenco dos respectivos direitos e deveres previstos na legislação aplicável.
- 5 -Os anúncios de acções de formação e outros eventos na imprensa e noutros meios de comunicação devem incluir a referencia ao co-financiamento pelo FSE e a insígnia europeia.
- 6 -As publicações, tais como brochuras e desdobráveis para divulgação das actividades co-financiadas, devem incluir, na capa ou na contracapa, a referência ao co-financiamento pelo FSE e a insígnia europeia.
Artigo 22.º — Informação e publicidade
Vigente desde: 16/12/1996
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Em vigor desde 16/12/1996