- 1 -Os pagamentos são suspensos, até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação, com os seguintes fundamentos:
- a)Inexistência ou deficiência grave dos processos contabilísticos, a que se refere o artigo 20.º, ou técnico-pedagógicos, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 21.º;
- b)Não envio, dentro do prazo determinado, dos elementos solicitados pelo Gestor como base de fundamentação da análise dos pedidos de adiantamento, de reembolso ou de saldo ou para efeitos de elaboração de relatórios de execução física das acções, salvo se o Gestor aceitar a justificação que venha eventualmente a ser apresentada;
- c)Inexistência de conta bancária exclusiva;
- d)Existência de dívidas a formandos;
- e)Falta de transparência ou de rigor de custos, verificada em relatório final de controlo ou de auditoria;
- f)Superveniência de situação não regularizada em matéria de contribuições ou impostos ou perante a segurança social, incorrendo a entidade formadora ou beneficiária na obrigação de restituir os montantes recebidos se for negado o acordo de regularização.
- 2 -Para efeitos de regularização das deficiências detectadas, deve ser concedido um prazo às respectivas entidades, não superior a 90 dias, findo o qual, e persistindo a situação, a decisão de financiamento será revogada.
- 3 -De igual modo haverá lugar à suspensão dos pagamentos quando ocorram as situações previstas no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96 durante a execução das acções, mantendo-se esta suspensão até à apresentação da competente garantia bancária.
Artigo 25.º — Suspensão dos pagamentos
Vigente desde: 16/12/1996
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Em vigor desde 16/12/1996