- 1 -Constituem deveres do Gestor, sem prejuízo de outros que sejam estabelecidos em virtude da natureza do respectivo programa ou intervenção operacional:
- a)Solicitar ao DAFSE, previamente à aprovação dos pedidos de financiamento, informação sobre a idoneidade das entidades beneficiárias e formadoras no âmbito do FSE;
- b)Divulgar eficazmente o âmbito e as possibilidades proporcionadas pelo programa ou intervenção operacional;
- c)Aplicar princípios de boa gestão financeira e adoptar critérios de razoabilidade face ao mercado, tendo em conta a relação custo/benefício das acções em causa;
- d)Informar, de imediato, o DAFSE das desistências de candidatura verificadas, das propostas de revogação ou de outras anomalias significativas do ponto de vista do financiamento que venha a detectar relativamente aos processos e às acções;
- e)Disponibilizar aos organismos competentes do Ministério das Finanças, ao DAFSE, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a outras entidades com competências em matéria de acompanhamento e de fiscalização os elementos de que disponha necessários ao desempenho das respectivas funções;
- f)Organizar um sistema contabilístico, exclusivo e transparente, que permita a identificação clara e inequívoca dos encargos com a gestão e com a assistência técnica, bem como dos financiamentos e receitas relativos àquelas;
- g)Apresentar ao DAFSE, até 15 de Maio de cada ano, as contas reportadas a 31 de Dezembro do ano anterior acompanhadas do relatório relativo à execução física das acções;
- h)Organizar e consolidar os elementos fornecidos pelas entidades beneficiárias ou formadoras e remetê-los mensalmente ao DAFSE;
- i)Elaborar os relatórios de execução semestral e anual, e remetê-los à CC/FSE, respectivamente, até 15 de Agosto do ano a que respeita a formação e até 15 de Maio do ano subsequente à formação:
- j)Elaborar o relatório final relativo à execução do QCA e remetê-lo à CC/FSE até 15 de Maio do ano subsequente à conclusão do QCA.
- 2 -O não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior determina a nulidade dos pedidos aprovados.
Artigo 27.º — Deveres do Gestor
Vigente desde: 16/12/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/12/1996