As entidades de direito público devem respeitar as normas da Direcção-Geral do Orçamento em matéria de arrecadação de receitas e de realização de despesas, identificando em actividade própria, nos respectivos orçamentos, as transferências do FSE e a contrapartida nacional.
Artigo 28.º — Contabilização de receitas e despesas
Vigente desde: 16/12/1996
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Em vigor desde 16/12/1996