- 1 -As entidades formadoras ou beneficiárias que pretendam ou estejam obrigadas a apresentar PF poderão apresentá-los ao Gestor no período de 40 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -As entidades responsáveis pelos PIF poderão apresentá-los ao Gestor nos 40 dias subsequentes à entrada em vigor da presente portaria.
- 3 -As entidades formadoras ou beneficiárias que iniciem acções de formação durante o 1.º trimestre de 1997 poderão apresentar os pedidos de financiamento ao Gestor até 30 dias antes da data prevista para o início da primeira acção, devendo o Gestor notificar da respectiva decisão antes do início da acção.
- 4 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o Gestor emitirá a sua decisão no prazo de 30 dias contados da data da apresentação.
- 5 -Poderá ser estatuída, nos regulamentos específicos, disciplina especial relativamente ao previsto no presente artigo.
Artigo 29.º — Acções a iniciar no ano de 1997
Vigente desde: 16/12/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1996