- 1 -Podem candidatar-se todas as associações juvenis de âmbito regional e local inscritas no RNAJ, desde que façam parte do caderno eleitoral previsto no artigo anterior.
- 2 -As listas candidatas serão apresentadas nominalmente.
- 3 -As listas candidatas deverão indicar um candidato efectivo e um suplente, que, excepcionalmente, substituirá o representante no caso de impedimento deste.
- 4 -As listas candidatas terão de ser entregues ao presidente do conselho de administração até 15 dias úteis antes do início das assembleias eleitorais regionais, acompanhadas das declarações de aceitação do candidato efectivo e do suplente e ainda de uma declaração de subscrição de, pelo menos, 10% das associações juvenis de âmbito regional e local inscritas no RNAJ e constantes do caderno eleitoral referido no artigo anterior com sede em pelo menos três distritos.
- 5 -Nos cinco dias úteis subsequentes ao final do prazo previsto no número anterior, o presidente do conselho de administração comunicará às associações juvenis de âmbito regional e local inscritas no RNAJ, através de carta, as listas admitidas ao sufrágio.
Artigo 11.º — Listas candidatas
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996