As associações juvenis previstas no artigo 10.º do presente Regulamento são representadas no acto de votação por um representante devidamente credenciado.
Artigo 12.º — Representação das associações juvenis
Vigente desde: 18/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1996