- 1 -A assembleia eleitoral decorrerá no horário estabelecido, podendo exercer o direito de voto as associações juvenis de âmbito local ou regional que se encontrem inscritas no caderno eleitoral mandado elaborar nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento e que se encontrem sediadas na área da respectiva delegação regional.
- 2 -O processo eleitoral será dirigido, em cada assembleia eleitoral, por uma comissão eleitoral regional eleita pelo respectivo conselho consultivo regional, criado pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho.
- 3 -Não sendo possível a eleição prevista no número anterior, a comissão eleitoral regional será designada pelo presidente do conselho de administração.
- 4 -A eleição do representante das associações juvenis de âmbito regional e local será feita por voto secreto.
- 5 -Cada associação dispõe de um voto, sendo eleita a lista que recolher a maioria dos votos expressos.
- 6 -Findo o período de votação, a comissão eleitoral regional procederá à realização de todas as operações de contagem e apuramento dos votos.
- 7 -Das operações realizadas será lavrada acta a subscrever pela respectiva comissão eleitoral regional.
- 8 -A acta referida no número anterior será imediatamente remetida ao presidente do conselho de administração, o qual procederá ao apuramento do resultado final e ao anúncio do representante eleito, mediante edital mandado afixar em todos os serviços do IPJ.
- 9 -Em caso de empate, efectuar-se-á sempre nova votação.
Artigo 13.º — Eleição
Vigente desde: 18/12/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1996