O representante do Conselho Nacional de Juventude é designado por aquela entidade, sendo-lhe aplicado o disposto no artigo anterior.
juvenis de âmbito nacional
O representante do Conselho Nacional de Juventude é designado por aquela entidade, sendo-lhe aplicado o disposto no artigo anterior.
juvenis de âmbito nacional
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Em vigor desde 18/12/1996