- 1 -O representante das associações juvenis de âmbito nacional inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) é eleito em assembleia eleitoral expressamente convocada para o efeito pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de 20 dias úteis.
- 2 -Da convocatória constará obrigatoriamente a indicação do dia, hora e local em que decorrerá a assembleia eleitoral, bem como uma cópia do caderno eleitoral, mandado elaborar nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 4.º — Assembleia eleitoral
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996