- 1 -Podem candidatar-se todas as associações juvenis de âmbito nacional inscritas no RNAJ, desde que façam parte do caderno eleitoral previsto no artigo anterior.
- 2 -As listas candidatas serão apresentadas nominalmente.
- 3 -As listas candidatas deverão indicar um candidato efectivo e um suplente, que, excepcionalmente, substituirá o representante no caso de impedimento deste.
- 4 -As listas candidatas terão de ser entregues ao presidente do conselho de administração até 10 dias úteis antes do início da assembleia eleitoral, acompanhadas das declarações de aceitação do candidato efectivo e do suplente e ainda de uma declaração de subscrição de, pelo menos, 10% das associações juvenis de âmbito nacional inscritas no RNAJ e constantes do caderno eleitoral referido no artigo anterior.
- 5 -Nos cinco dias úteis subsequentes ao final do prazo previsto no número anterior, o presidente do conselho de administração comunicará às associações juvenis de âmbito nacional inscritas no RNAJ, através de carta, as listas admitidas ao sufrágio.
Artigo 6.º — Listas candidatas
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996