- 1 -Ao presidente do conselho de administração compete mandar elaborar o caderno eleitoral, que conterá a listagem de todas as associações juvenis de âmbito nacional inscritas no RNAJ.
- 2 -Excluem-se do caderno eleitoral referido no número anterior as federações previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto.
Artigo 5.º — Caderno eleitoral
Vigente desde: 18/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1996