- 1 -A assembleia eleitoral terá inicio à hora marcada desde que esteja presente a maioria das associações juvenis inscritas no caderno eleitoral mandado elaborar nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -No caso de à hora marcada não se encontrar presente a maioria das associações juvenis inscritas no caderno eleitoral, a assembleia eleitoral reunirá uma hora depois com qualquer número de presenças.
- 3 -No início da assembleia eleitoral será eleita por maioria e voto secreto uma comissão eleitoral composta por três elementos, que conduzirá o processo eleitoral nos seguintes termos:
- a)Apresentação das listas candidatas e período de esclarecimentos;
- b)Votação e contagem de votos;
- c)Anúncio do representante eleito.
- 4 -A eleição do representante das associações juvenis de âmbito nacional será feita por voto secreto.
- 5 -Cada associação dispõe de um voto, sendo eleita a lista que recolher a maioria dos votos expressos, e, em caso de empate, efectuar-se-á sempre nova votação.
- 6 -No final da assembleia eleitoral será lavrada a respectiva acta contendo as operações de votação e apuramento.
Artigo 8.º — Eleição
Vigente desde: 18/12/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1996