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- 2 -O incumprimento, por parte de qualquer associação juvenil, do previsto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo anterior implica a imediata suspensão de todos os apoios por parte do IPJ, não podendo a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio por um prazo inferior a dois anos.»
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 17 de Dezembro de 1996.
O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.
Artigo 10.º — Penalizações
Vigente desde: 18/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1996