- 1 -Os projectos incidirão sobre as áreas definidas no artigo 2.º do presente Regulamento, devendo enquadrar-se em cada uma das seguintes medidas:
- a)Medida n.º 1 - projectos de curta duração - de 2 a 6 meses;
- b)Medida n.º 2 - projectos de média duração - de 7 a 12 meses;
- c)Medida n.º 3 - projectos de longa duração - de 13 a 24 meses.
- 2 -O regime de voluntariado a praticar pelos jovens terá uma duração máxima de quinze horas semanais.
Artigo 5.º — Duração dos projectos
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996