- 1 -A apresentação dos projectos deverá ser efectuada nas delegações regionais do IPJ, em dois períodos:
- a)Até 30 de Novembro, para o período que se inicia a 1 de Março do ano seguinte;
- b)Até 30 de Junho, para o período que se inicia a 1 de Novembro do mesmo ano.
- 2 -A apresentação dos projectos que se realizem em mais de um distrito deverá ser efectuada nos serviços centrais do IPJ, nos períodos definidos no número anterior.
- 3 -Excepcionalmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, podem vir a ser abertos períodos extraordinários ou aprovados projectos para responder a situações concretas.
- 4 -Dos projectos a apresentar, em formulário próprio a fornecer pelo IPJ, deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Área de intervenção;
- b)Medida de enquadramento;
- c)Descrição, objectivos e meios humanos e materiais a afectar ao projecto;
- d)Descrição das actividades a desenvolver pelos jovens voluntários e respectiva formação necessária à execução das mesmas;
- e)Regime do voluntariado;
- f)Orçamento pormenorizado da acção e apoio técnico e financeiro necessário;
- g)Capacidades técnica, financeira e humana disponibilizadas pela entidade promotora;
- h)Cópia dos estatutos da entidade promotora.
- 5 -Poderão ainda ser apresentados, pelas entidades promotoras, todos os documentos que contribuam para o melhor esclarecimento e apreciação do projecto.
Artigo 6.º — Apresentação dos projectos
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996